Decisão · STJ

STJ AREsp 2502982

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno. Competência da Justiça comum. ação de indenização. rompimento da barragem de rejeitos da mina do córrego do feijão, brumadinho (MG). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a competência da Justiça comum para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). 2. A Corte a quo entendeu que a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas sim de ato ilícito praticado pela mineradora, afastando a competência da Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para definir se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais é da Justiça do Trabalho, considerando a alegação de que a causa de pedir estaria relacionada a uma relação de emprego. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, uma vez que a análise da competência demandaria tal reexame. 5. Acolher a irresignação recursal em confronto com a jurisprudência do STJ de que a competência da Justiça do Trabalho não se aplica quando a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas de ato ilícito, demanda análise de matéria fática. 6. A ausência de debate sobre a violação do art. 926 do CPC no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça comum é mantida quando a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas de ato ilícito. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. A ausência de debate sobre a violação de dispositivo legal no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO VALE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.316-1.320, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ A agravante sustenta que a matéria em discussão não exige incursão dos elementos fático-probatórios, pois refere-se à definição da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Alega que "a competência para julgamento da demanda deveria ter sido declinada para Justiça do Trabalho, haja vista que trata-se de indenização por danos materiais em analogia ao Termo de Transação homologado recentemente nos autos do Processo nº: 001117636.2019.5.03.0087, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Betim" (fl. 1.328). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.333-1.341, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Competência da Justiça comum. ação de indenização. rompimento da barragem de rejeitos da mina do córrego do feijão, brumadinho (MG). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a competência da Justiça comum para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). 2. A Corte a quo entendeu que a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas sim de ato ilícito praticado pela mineradora, afastando a competência da Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para definir se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais é da Justiça do Trabalho, considerando a alegação de que a causa de pedir estaria relacionada a uma relação de emprego. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, uma vez que a análise da competência demandaria tal reexame. 5. Acolher a irresignação recursal em confronto com a jurisprudência do STJ de que a competência da Justiça do Trabalho não se aplica quando a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas de ato ilícito, demanda análise de matéria fática. 6. A ausência de debate sobre a violação do art. 926 do CPC no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça comum é mantida quando a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas de ato ilícito. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. A ausência de debate sobre a violação de dispositivo legal no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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