STJ AREsp 2892911
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial. 2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamentos da decisão agravada. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (UP BRASIL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente inconformismo, UP BRASIL alegou, preliminarmente, que não foi observado que o recurso especial por ele interposto se insurgiu contra decisão que a condenou à restituição em dobro dos valores considerados abusivos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, como referida questão foi afetada para julgamento em recurso especial repetitivo, o processo deve ser suspenso. No mérito, sustentou a possibilidade de impugnar somente um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial. 2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamentos da decisão agravada. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.