STJ AREsp 2882741
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DELITO PERMANENTE. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada no domicílio, sem mandado judicial, é admitida quando amparada por fundadas razões, objetivamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral). 2. Inexistindo nos autos elementos que infirmem os depoimentos policiais e havendo denúncia específica com indicação do local e características do agente, corroborada pela conduta do próprio agravante, que conduziu os agentes ao local da ocultação das drogas e munições, afasta-se a alegação de ilicitude da prova. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, com vistas a infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à legalidade da prova e à suficiência da autoria e materialidade delitivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LISBOA PEREIRA NETO em face da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto, mantendo incólume o acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, reformando sentença absolutória de primeiro grau, condenou o agravante à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prova obtida mediante ingresso ilegal no domicílio do agravante, sem prévia autorização judicial e sem caracterização de flagrante delito. Argumenta que não houve circunstância fática que justificasse a mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos moldes do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Aponta também a ausência de comprovação de consentimento para o ingresso e a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, requerendo, ao final, a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DELITO PERMANENTE. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada no domicílio, sem mandado judicial, é admitida quando amparada por fundadas razões, objetivamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral). 2. Inexistindo nos autos elementos que infirmem os depoimentos policiais e havendo denúncia específica com indicação do local e características do agente, corroborada pela conduta do próprio agravante, que conduziu os agentes ao local da ocultação das drogas e munições, afasta-se a alegação de ilicitude da prova. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, com vistas a infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à legalidade da prova e à suficiência da autoria e materialidade delitivas, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.