STJ AREsp 2860852
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Liquidação de sentença. Cálculo aritmético. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em razão da desnecessidade de liquidação por arbitramento. 2. A parte agravante alega que a sentença é ilíquida e requer liquidação , argumentando que é necessário conhecimento técnico para realizar os cálculos. II. Questão em dis cussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, conforme parâmetros fixados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a sentença é líquida, pois determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. 5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades de multa e litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda ". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 509, § 2º, 525, § 1º, V, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023. RELATÓRIO CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 713-717, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ, uma vez ser desnecessário o revolvimento fático-probatório em relação à necessidade de liquidação por arbitramento. Defende que não se trata de simples cálculos aritméticos e que não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realizar a referida liquidação. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 735-745, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, assim como a condenação da parte agravante à pena por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Liquidação de sentença. Cálculo aritmético. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em razão da desnecessidade de liquidação por arbitramento. 2. A parte agravante alega que a sentença é ilíquida e requer liquidação , argumentando que é necessário conhecimento técnico para realizar os cálculos. II. Questão em dis cussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, conforme parâmetros fixados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a sentença é líquida, pois determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. 5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades de multa e litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda ". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 509, § 2º, 525, § 1º, V, § 4º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.