STJ AREsp 2574689
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A ação original envolve rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais, decorrente de contrato de locação em shopping center não inaugurado no prazo estipulado. 3. O Tribunal de origem determinou a rescisão do contrato e a indenização à autora pelos gastos com a instalação da loja, e condenou a autora ao pagamento dos aluguéis devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 5, 7 do STJ, 283 e 284 do STF quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido; e (iii) saber se a incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano sobre a mesma questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise da pretensão recursal de aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 475 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPÓRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. contra a decisão de fls. 1.001-1.012, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante insiste que o acórdão recorrido viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão na análise das provas sobre a isenção da cobrança de aluguéis até a formalização de novo contrato entre as partes, assim como que se fundou em premissa fática equivocada sobre o funcionamento da loja para justificar a cobrança de aluguéis. Destaca que há provas da isenção dos aluguéis aos quais foi condenada a pagar e de que o estabelecimento jamais chegou a ser aberto. Sustenta a violação do art. 476 do Código Civil, defendendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido, cuja análise não está obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tampouco pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão recorrido vinculou erroneamente a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido à inexistência de vício de consentimento. Afirma que a divergência jurisprudencial relacionada à violação do art. 476 do Código Civil deve ser avaliada, pois não existem óbices sumulares ao exame da violação aos dispositivos indicados pela alínea a. Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou, alternativamente, que o colegiado reforme a decisão no sentido de conhecer inteiramente o recurso especial e dar-lhe provimento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Afirma que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, todas as questões relevantes para a controvérsia. Requer o não provimento do agravo interposto contra a decisão denegatória do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A ação original envolve rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais, decorrente de contrato de locação em shopping center não inaugurado no prazo estipulado. 3. O Tribunal de origem determinou a rescisão do contrato e a indenização à autora pelos gastos com a instalação da loja, e condenou a autora ao pagamento dos aluguéis devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 5, 7 do STJ, 283 e 284 do STF quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido; e (iii) saber se a incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano sobre a mesma questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise da pretensão recursal de aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 475 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.