Decisão · STJ

STJ AREsp 2882544

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A REFORMA DESSE ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2. Rever a conclusão do Tribunal recorrido, no sentido de que não ficou comprovada a hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO LUIZ COSTA - ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. ELCIO TRUJILLO, assim ementado: JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Ação de arrolamento de bens - Pessoa física Ausente comprovação de insuficiência de recursos a impedir o recolhimento das custas e emolumentos Bem deixado pelo falecido Patrimônio constituído por imóvel, com valor venal superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) Numerário suficiente para o custeio das despesas processuais - Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.(e-STJ, fl. 254) No presente inconformismo, o recorrente defendeu que (1) ocorreu usurpação da competência desta Corte; (2) não se aplica a Súmula n. 7 do STJ; e (3) ficou demonstrada a violação dos preceitos legais ditos violados. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ACÓRDÃO ESTADUAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A REFORMA DESSE ENTENDIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2. Rever a conclusão do Tribunal recorrido, no sentido de que não ficou comprovada a hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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