Decisão · STJ

STJ AREsp 2003301

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-13publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COISA JULGADA. OFENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCELO ROSA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEQUÍVOCO PAGAMENTO. EXTINÇÃO. Na impugnação ao cumprimento de sentença restou demonstrada a inexigibilidade dos títulos que serviram de prova para a procedência da monitória, circunstância que deve ser reconhecida apesar da revelia nos termos dos artigos 345, IV c/c 525, III, ambos do CPC. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 304). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 344/348). No especial (e-STJ fls. 364/379), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. Aduz que o aresto recorrido contrariou a legislação processual civil ao permitir a discussão de pagamento anterior à sentença na fase de cumprimento de sentença, o que é vedado, pois a impugnação ao cumprimento de sentença só admite causas modificativas ou extintivas da obrigação que sejam supervenientes à sentença. Sustenta que, não tendo o pagamento sido alegado em momento oportuno, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 400/419), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. COISA JULGADA. OFENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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