STJ AREsp 2746101
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que a decisão merecia reforma, pois teria impugnado de maneira particular a fundamentação relativa à redução da multa contratual e que a matéria federal foi devidamente ventilada no recurso especial. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada correta, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/ 2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIZEN MIME COMBUSTÍVEIS S.A. contra a decisão de fls. 1.099-1.101, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão proferida nos autos merece reforma, pois impugnou de maneira particular a fundamentação atinente à redução da multa contratual, esclarecendo os pontos destacados pelo relator ao longo do recurso especial. Afirma que a matéria federal suscitada no recurso especial foi devidamente ventilada e que houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão acerca da legislação federal invocada, conforme art. 1.022, II, do CPC. Alega que a decisão recorrida não considerou os argumentos recursais que combatem diretamente os motivos eleitos para denegar seguimento ao recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 1.117-1.124. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que a decisão merecia reforma, pois teria impugnado de maneira particular a fundamentação relativa à redução da multa contratual e que a matéria federal foi devidamente ventilada no recurso especial. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada correta, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/ 2022.