STJ AREsp 2496748
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte recorrente não comprovou que os embargos foram postados antes do término do prazo recursal e que o comprovante de postagem é inapto, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo c onstitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS DUREINO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO POSTAL ADEQUADO A RESOLUÇÃO 10/2014 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/CE. APELAÇÃO POSTERIORMENTE INTERPOSTA EIVADA PELA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, verifico que a sentença recorrida, proferida às f. 83 e seguintes, foi devidamente disponibilizada em 14/09/2016 (f. 104), encerrando-se o prazo para interposição de embargos de declaração em 22/09/2016. 2. Ocorre que os embargos aclaratórios (cuja interposição, segundo a Apelante, teria interrompido a contagem do prazo de apelação) somente foram protocolados em 27/09/2016, conforme selo do Setor de Protocolo da Comarca de Horizonte/CE constante na f. 95 dos autos. 3. A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a petição de embargos fora postada antes de esgotado tal prazo recursal. Primeiro, porque o comprovante de postagem apresentado à f. 125 é inapto para identificar tratar-se a postagem do recurso em questão. Segundo, porque, conforme determinado pela Resolução 10/2014 do Órgão Especial do TJ/CE, há requisitos objetivos que devem ser cumpridos para que se configure um protocolo por via postal. 4. Em razão disso, a petição de embargos de declaração (que o Apelante alega ter interrompido o prazo recursal da sentença) deve ser desconsiderada. Portanto, a intempestividade dos embargos de declaração é medida que se impõe. 5. Sendo o recurso de embargos interposto contra a sentença intempestivo, não se prestou ao papel de interromper a contagem do prazo recursal, que há muito havia se esgotado quando da apresentação da apelação, em 26 de julho de 2017. 6. Reconheço a intempestividade do recurso de apelação e não o conheço" (e-STJ fl. 160). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 201/207). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou explicitamente o art. 1.003, § 4º, do CPC e os precedentes colacionados, e (2) art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a tempestividade do recurso interposto por via postal deve ser aferida pela data de postagem, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento e o Comprovante de Cliente. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 295/296), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a parte recorrente não comprovou que os embargos foram postados antes do término do prazo recursal e que o comprovante de postagem é inapto, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo c onstitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.