STJ AREsp 2825612
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento. Requisito não preenchido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a intempestividade dos embargos à arrematação, sem discutir a violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o acesso à instância especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria. 5. A ausência de enfrentamento da questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento, nem de forma implícita ou ficta, da tese recursal sobre a violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria suscitada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, §§ 1º e 2º, 1.025 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. RELATÓRIO HECK POÇOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF. A parte agravante sustenta que a violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC foi questionada por todas as vias legais em direito admitidas, até o presente momento, insistentemente, mas seu reconhecimento vem sendo negado injustamente, sem fundamentos legais e jurídicos plausíveis. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 476. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Prequestionamento. Requisito não preenchido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a intempestividade dos embargos à arrematação, sem discutir a violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o acesso à instância especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria. 5. A ausência de enfrentamento da questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento, nem de forma implícita ou ficta, da tese recursal sobre a violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria suscitada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, §§ 1º e 2º, 1.025 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.