Decisão · STJ

STJ AREsp 2801107

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa à indevida inclusão da seguradora na lide. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUNEZA TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISUM QUE JULGOU EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONDENOU A CORRÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA CORRÉ. PRETENSO REDIRECIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DA VERBA HONORÁRIA AOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADORA INCLUÍDA NA LIDE EM RAZÃO DE EQUIVOCADA INFORMAÇÃO FORNECIDA NA SEARA EXTRAJUDICIAL. CORRÉ QUE, IGUALMENTE, INDICOU A SEGURADORA EXCLUÍDA EM SUA DEFESA COMO RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OS AUTORES SABEREM QUE A CORRÉ MANTINHA RELAÇÃO CONTRATUAL COM SEGURADORA DIVERSA PARA DIRECIONAR CORRETAMENTE A AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO ACERTADA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 90). Nas razões do especial (e-STJ fls. 106-113), a recorrente aponta negativa de vigência do art. 338, caput, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, que os recorridos "(..) deram causa à instauração do processo em relação à HDI, pois a incluíram no polo passivo da lide quando da propositura da ação, como reconhecido pela decisão ora recorrida" (e-STJ fl. 109). Assim, no caso, em atenção ao princípio da causalidade, "(..) é o autor (e não o réu) que reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído" (e-STJ fl. 112). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 118), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa à indevida inclusão da seguradora na lide. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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