STJ AREsp 2497263
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Energy Condutores do Brasil LTDA., em recuperação judicial, em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial. Apelo da credora-embargada. 1) Sentença que acolheu defesa da devedora-recuperanda, ora apelada, no sentido de que o crédito exequendo seria concursal. 2) Razões recursais no sentido de, reafirmando a extraconcursalidade, que o plano de recuperação judicial já foi homologado, estando preclusa a oportunidade para discutir se o crédito é concursal ou não. 3) Recurso de apelação que prospera porque, ao fim e ao cabo, o crédito exequendo está albergado pelo § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3.1) Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas "móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da contratação (trecho do acórdão - AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12 /2021.). 3.2) Com o provimento da apelação, inverte-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. 4) APELAÇÃO PROVIDA. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 49, § 3º, da Lei 11.101/05 sob os argumentos de que não teria a agravada, em sua apelação, defendido a modificação da natureza do crédito, senão questões como "inovação em embargos de declaração, coisa julgada, incompetência do juízo e possibilidade de propositura da ação de execução ante a relação de credores elaborada pela Administração Judicial" (e-STJ, fl. 464), de modo que o provimento da apelação para declarar extraconcursal o crédito da agravada se deu em julgamento extra petita; e que, de qualquer modo, em se tratando de cessão fiduciária, somente os valores já recebidos são extraconcursais, e não os haveres futuros. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto aos dispositivos legais do Código de Processo Civil, as apontadas violações, sobre as quais se veiculada a alegação de julgamento extra petita, são de todo incompreensíveis. Isso porque a própria recorrente destaca excerto do recurso de apelação da cooperativa ora agravada no qual defende se tratar de crédito extraconcursal, o que de fato se encontra às fls. 342/343 (e-STJ). Se, portanto, a então apelante, ora agravada, abriu tópico específico no recurso para sustentar a extraconcursalidade de seu crédito, não se pode dizer que o acórdão de origem decidiu fora ou além do pedido quando examina exatamente a questão devolvida. Esta Corte Superior, quanto ao mais, tem entendimento de que a cessão fiduciária de recebíveis (e não recebidos, como parece entender a agravante) dá origem a créditos extraconcursais. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.) Concluindo a Corte de origem, portanto, que se trata de créditos extraconcursais porque decorrem de cessão fiduciária de créditos futuros, o entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, o que atrai as disposições do verbete n. 83 da Súmula. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que a "decisão agravada deixou de se atentar ao fato de que, em que pese a nomeação do tópico "DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL", em nenhum momento a Agravada pugnou pela modificação da natureza do crédito, mas tão somente explicou que no momento do ajuizamento da ação de execução seu crédito estava classificado como extraconcursal, e, portanto, que não seria possível a modificação de sua natureza por conta de "preclusão"" (e-STJ, fl. 589). Defende que "em nenhum momento a Agravada Sicredi apresentou argumentação sobre a necessidade de reclassificação da natureza de seu crédito ou se utilizou do fundamento legal do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Portanto, nesse sentido, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça do Paraná extrapolou os limites da pretensão recursal da Agravada, não se mantendo ao exposto nas razões recursais, julgando pelo provimento do recurso sob o fundamento de que o crédito se enquadraria no § 3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005" (e-STJ, fl. 590). Pede o provimento do recurso. Contrarrazões sob o argumento de que a agravante deixou de impugnar o fundamento central da decisão agravada e que, de qualquer modo, o julgamento da causa esbarra nas disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.