STJ AREsp 2840337
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa e honorários advocatícios. Seguro garantia. análise de FATOS E provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a oferta de seguro garantia pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. III. Razões de decidir 3. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC/2015. 4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º; 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 741-745, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática não representa a melhor resolução para o caso, pois o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e é hígido em seu mérito. Sustenta que não há óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático. Afirma que houve violação dos arts. 189 e 193 do Código Civil e 523, § 1º, 805 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente descabido, representando mera repetição de teses já analisadas e rejeitadas, sem apontar qualquer elemento novo ou vício decisório que justificasse a submissão da matéria ao órgão colegiado. Alega que o recurso é protelatório e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa e honorários advocatícios. Seguro garantia. análise de FATOS E provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a oferta de seguro garantia pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação. III. Razões de decidir 3. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC/2015. 4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º; 835, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.