Decisão · STJ

STJ HC 1017805

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (9,715 kg de maconha) e a gravidade em concreto da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e tentativa de fuga. 2. A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a segregação cautelar, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a insuficiência dessas providências para a finalidade cautelar. 5. A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL DA ROSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, em que se alegava ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que o agravante figura como acusado da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada, ao não conhecer do writ, desconsiderou a ilegalidade manifesta da custódia cautelar, pois não haveria nos autos fundamentos concretos que autorizassem a segregação. Sustenta que a decisão estaria fundada exclusivamente na quantidade da droga apreendida - 9,715 kg de maconha - sem indicação de elementos objetivos que justificassem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma que o agravante é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, características que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que atuava como mero transportador, hipótese que justificaria o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Aponta a aplicação do princípio da proporcionalidade, ressaltando que, diante da possibilidade de aplicação do redutor e do regime inicial menos gravoso, a prisão cautelar representaria antecipação de pena. Destaca também que a Resolução CNJ n. 474/2022 estabelece diretrizes de intimação prévia ao cumprimento da pena em regimes abrandados, reforçando a tese de desnecessidade da prisão preventiva. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente deferimento do habeas corpus e revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIÁVEIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (9,715 kg de maconha) e a gravidade em concreto da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e tentativa de fuga. 2. A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a segregação cautelar, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema. 4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a insuficiência dessas providências para a finalidade cautelar. 5. A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. 6. Agravo regimental não provido.
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