STJ AREsp 2934340
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo em recurso especial. execução penal. Indulto da pena de multa. Inovação recursal. pós-questionamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a concessão de indulto, sob o argumento de que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial inviabiliza o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de deferimento do indulto em relação à pena de multa, sem a condição de inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, pode ser considerada, mesmo não tendo surgido na origem. III. Razões de decidir 3. A tese de deferimento do indulto em relação à pena de multa constitui inovação recursal, pois não foi levantada nas razões do agravo em execução nem surgiu no acórdão recorrido, sendo arguida apenas nos embargos de declaração. 4. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto nº 11.846/2023, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, REsp n. 1.705.609/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018; STJ, EDcl no AREsp 1.205.662/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp 1.731.970/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.060.847/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 982.366/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HIGOR RIBEIRO DE AVILA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 99): AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO N. 11.846/2023 - REQUISITO SUBJETIVO - NÃO ATENDIMENTO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO - 1. O indulto e a comutação de pena são expressas manifestações de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, inciso XII, Constituição da República), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2. A declaração do indulto e da comutação de penas prevista no Decreto n. 11.846/23 fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. - 3. Considerando que o sentenciado praticou falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/23, ainda que sua homologação se dê em momento posterior, não é cabível indulto ou comutação. - 4. O não atendimento ao requisito subjetivo estipulado no decreto presidencial torna inviável a comutação ou o indulto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 315, §2º, IV, do CPP, 489, §1º, IV, do CPC, 619 do CPP e 1022 a 1025 do CPC, além dos artigos 2º, inciso X, 6º, § 2º, e 8º do Decreto nº 11.846/2023. Argumenta, em síntese, que o indulto da pena de multa não está condicionado à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, conforme o § 2º do artigo 6º do Decreto n. 11.846/2023. Salienta, assim, que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à possibilidade de deferimento do indulto da pena de multa. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo em recurso especial. execução penal. Indulto da pena de multa. Inovação recursal. pós-questionamento. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a concessão de indulto, sob o argumento de que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial inviabiliza o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de deferimento do indulto em relação à pena de multa, sem a condição de inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, pode ser considerada, mesmo não tendo surgido na origem. III. Razões de decidir 3. A tese de deferimento do indulto em relação à pena de multa constitui inovação recursal, pois não foi levantada nas razões do agravo em execução nem surgiu no acórdão recorrido, sendo arguida apenas nos embargos de declaração. 4. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto nº 11.846/2023, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, REsp n. 1.705.609/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018; STJ, EDcl no AREsp 1.205.662/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp 1.731.970/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.060.847/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 982.366/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.