STJ REsp 2210191
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Rosana Maria Migliora Cypriano, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Narram os autos que a ora recorrente ajuizou a s ubjacente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI no bojo da qual formou os seguintes pedidos (fls. 19/20): .. c.1) declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007753/2020-79 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, ocorrido em 19/03/2015; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado; c.2) sucessivamente - acaso superada a arguição de decadência, o que se admite apenas para argumentar - requer seja declarado nulo o processo administrativo nº 52402.007753/2020-79 por cerceamento de defesa, em razão da inobservância das regras contidas no art. 5º, LIV e LV da Constituição e nos arts. 2º e 27, parágrafo único da Lei 9.784/99, determinando-se a reabertura do mesmo, desta vez acompanhada expressamente da obrigatoriedade de conhecimento, no mérito, da defesa e do recurso apresentados; ato contínuo, condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado; c.3) ainda sucessivamente - acaso superada a arguição de decadência e de nulidade, o que se admite apenas para argumentar - requer seja o INPI condenado a extirpar do cálculo do valor devido o período de 07/1992 a 12/1993, para o qual não constam nas fichas financeiras prova da implantação da medida cautelar da qual busca se ressarcir; ato contínuo, condenar o INPI a devolver eventuais valores que tenha descontado além do devido; .. Em virtude do acolhimento da tese de prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, o Juízo de primeiro grau julgou "PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, II do CPC para reconhecer a inexibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo nº 52402.007753/2020-79 a título de reposição ao Erário" (fl. 3.167). A sentença foi reformada pelo Sodalício de origem nos termos da ementa que segue (fl. 3.293): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DESTA EG. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. SENTENÇA REFORMADA. - Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível o ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada, bem como se ocorreu a prescrição da pretensão para cobrar as referidas verbas. - Verifica-se, in casu, que o prazo prescricional quinquenal para que o INPI procedesse à cobrança, pela via judicial, dos valores pagos aos servidores no percentual de 45%, teve início em 22/03/2010, quando transitou o acórdão proferido na Ação Cautelar 0025797-87.1992.4.02.5101. Tal prazo foi interrompido em 16/01/2015, quando requerida a execução coletiva. - Somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim à execução coletiva e determinou que a fase executória se efetivasse por meio de execuções individuais, é que o INPI passou a ter a faculdade de, individualmente, executar o julgado. Tal fato ocorreu apenas em 24/06/2020, consubstanciado no termo de reinício, pela metade, do prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. - Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. - Esta eg. Sexta Turma Especializada possui entendimento firmado no sentido de ser possível a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público em virtude de decisão judicial posteriormente revogada. Precedente citado. - Remessa necessária e recurso de apelação do INPI provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.327/3.329). Sustenta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: 1. Art. 54, caput, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, eis que: a) "por conta de decisão interlocutória proferida na medida cautelar n5 0025797-87.1992.4.02.5101, recebeu, no período de janeiro de 1994 a junho de 1995, valores decorrentes da extensão de reajuste salarial no percentual de 45%", sendo certo que referida "decisão interlocutória liminar favorável foi reformada após julgamento de apelação cível do INPI pelo Tribunal Regional Federal da 23 Região, com trânsito em julgado em 19/03/2010" (fl. 3.391); b) foi a partir do trânsito em julgado daquele aresto que, de um lado, "surgiu o direito potestativo do INPI para realizar, administrativamente, cobrança contra a Recorrente para se ver ressarcido, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90", que, por sua vez, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, "que em regra não se suspende nem se interrompe (cf artigo 207 do Código Civil)" (fl. 3.391); c) "ao invés de exercer o seu direito potestativo, em 16/01/2015, o INPI buscou se ressarcir pelas vias judiciais, por meio de peticionamento no processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101", pedido este que nem "sequer foi conhecido" (fl. 3.391); d) "após fracassar na tentativa de exercício de seu direito subjetivo, o INPI passou a tentar exercer o seu direito potestativo, por meio da instauração do procedimento administrativo n5 52402.007753/2020-79. Neste procedimento, ignorando o exercício do prazo decadencial quinquenal para o exercício do direito potestativo, o INPI intimou, em maio de 2021, a ora Recorrente para pagar o débito unilateralmente calculado de R$87.642,03, em razão da existência de suposto título extrajudicial, sob pena de realização de descontos em sua folha de pagamento" (fl. 3.392); e) " o direito potestativo do INPI, em razão do início do prazo para o exercício em 19/03/2010 (data do trânsito em julgado), já havia decaído em 19/03/2015, sendo que, em regra, os prazos decadenciais não se interrompem nem se suspendem, nos termos do artigo 207 do Código Civil" (fl. 3.392); f) "o Acórdão Recorrido não poderia ter interpretado, ainda que de forma omissa, que o peticionamento avulso de janeiro de 2015 como um marco interruptivo da decadência ou de prescrição quinquenal" (fl. 3.408). 2. Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c o art. 10 do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que o ressarcimento buscado pelo INPI, "pelas vias judiciais, por meio de peticionamento no processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101" (fl. 3.409), por se tratar "de hipótese de "pretensão de reparação civil", deveria ser aplicado o prazo prescricional trienal" e, daí, ser reconhecida a "prescrição do direito, ocorrido em 19/03/2013 - três anos após o trânsito em julgado da decisão que revogou a medida liminar" (fl. 3.409). 3. Art. 202, I, do Código Civil, haja vista que "o peticionamento de janeiro de 2015, por não ter sido sequer conhecido e, consequentemente não ter dado ensejo a ato citatório positivo, NÃO foi capaz de interromper o prazo prescricional do INPI. Partindo-se dessa premissa, não haveria alternativa, senão o reconhecimento da prescrição do direito do INPI, ante a ausência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional" (fl. 3.420). 4. Art. 46 da Lei n. 8.112/1990, c/c os arts. 2º, 27, parágrafo único, e 68, todos da Lei n. 9.784/1999, pois indevidamente "o Acórdão Recorrido entendeu que a mera notificação da ora Recorrente quanto à decisão do procedimento administrativo, no sentido de que a defesa administrativa não seria analisada e de que passariam a ser realizados os descontos em folha, é suficiente para comprovar a efetivação do contraditório" (fl. 3.442). 5. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, visto que "o Acórdão Recorrido ainda negou a plena prestação jurisdicional à ora Recorrente, omitindo-se quanto ao principal elemento probatório apresentado para comprovar que a decisão interlocutória reformada somente começou a ser cumprida a partir de 01/1994, com a criação de rubrica específica intitulada "01251 DEC. JUD. ISENTA IR PSS AT" (fl. 3.443). Requer, assim, o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 3.514/3.522. Recurso admitido na origem (fls. 3.538/3.539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.