STJ REsp 2047095
CIVILDireito civil. Agravo interno. Prescrição de dívida. Suspensão do prazo prescricional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição. 2. O agravante alega que a operação sob cobrança se enquadra nas disposições legais que suspenderiam o prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operação sob cobrança se enquadra nas disposições da Lei n. 12.249/2010, o que suspenderia o prazo prescricional; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não abordar de forma suficiente as alegações do agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A alegação de suspensão do prazo prescricional foi afastada, pois não há prova nos autos de que a dívida tenha sido objeto de renegociação. 7. A alteração da conclusão adotada no julgado referente à prescrição e suspensão do prazo prescricional demandaria profundo reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de prescrição e suspensão do prazo prescricional não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 492; CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 12.249/2010, art. 70, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 245-249, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional; do art. 492 do CPC e 70, § 1º, da Lei n. 12.249/2010, pois a operação sob cobrança se enquadra na disposição de referido preceito legal; e ao art. 206, § 5º, I, do CC, porquanto o prazo esteve suspenso em razão de disposição legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para apreciação e julgamento. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 266. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Prescrição de dívida. Suspensão do prazo prescricional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição. 2. O agravante alega que a operação sob cobrança se enquadra nas disposições legais que suspenderiam o prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operação sob cobrança se enquadra nas disposições da Lei n. 12.249/2010, o que suspenderia o prazo prescricional; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não abordar de forma suficiente as alegações do agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A alegação de suspensão do prazo prescricional foi afastada, pois não há prova nos autos de que a dívida tenha sido objeto de renegociação. 7. A alteração da conclusão adotada no julgado referente à prescrição e suspensão do prazo prescricional demandaria profundo reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de prescrição e suspensão do prazo prescricional não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 492; CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 12.249/2010, art. 70, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.