STJ RMS 74656
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Redistribuição processual. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento. III. Razões de decidir 6. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. 7. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal. 9. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 179; RITJPR, art. 236, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET na A Pn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024; STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança (fls. 3.276-3.282). Em suas razões, o agravante reitera os argumentos já apresentados anteriormente acerca da violação do direito líquido e certo relacionado à flagrante ilegalidade perpetrada pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, de forma tardia e administrativa, alterou a competência de julgamento de determinado recurso fixada em decisão anterior transitada em julgado. Insiste na ocorrência de preclusão consumativa relacionada à fixação da competência, em nítida violação do princípio do juiz natural, na medida em que a relatora natural da causa, Desembargadora Sandra Bauermann, foi compulsoriamente destituída, remetendo-se o caso ao Desembargador Lauri Caetano da Silva, o qual já havia sido afastado do julgamento mediante decisão transitada em julgado. Alega que a decisão agravada não realizou a prestação jurisdicional adequada, uma vez que limitou-se a reproduzir fundamentos do acórdão do TJPR, sem analisar a distinção entre fixação judicial da competência e a posterior interferência administrativa. Sustenta que houve interpretação equivocada e não aplicação das normas regimentais e processuais pertinentes à fixação e alteração da competência, bem como indevida atuação da 1ª Vice-Presidência do TJPR, ao validar a alteração da competência sem observância da regra de prevenção. Por demais, afirma que a decisão permaneceu omissa em relação ao equívoco de premissa relacionado aos atos praticados pela Desembargadora Sandra Bauermann no processo. Do mesmo modo, informa que as partes quedaram-se inertes quando a competência foi atribuída à mencionada relatora, não podendo, de forma superveniente, autorizar a remessa dos autos ao antigo relator, já substituído há anos no processo. Reitera os argumentos relacionados à preclusão, violação de preceitos constitucionais e a impossibilidade de ato administrativo revogar decisão judicial. Aponta a inexistência de ordem do STJ em redistribuir o caso para o antigo relator, já transferido de câmara interna, o que resultou nas violações sustentadas. Por fim, afirma que a jurisprudência invocada na decisão agravada não se amolda à situação dos autos. Alega, também, a inaplicabilidade da multa prevista no §4º, do art. 1.021, visto que os argumentos apresentados se restringem ao intuito de reforma da decisão agravada. Requer, portanto, que se conheça do presente agravo interno e lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Redistribuição processual. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento. III. Razões de decidir 6. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. 7. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ. 8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal. 9. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 179; RITJPR, art. 236, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET na A Pn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024; STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024.