Decisão · STJ

STJ REsp 2204240

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-08-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. ANSIEDADE GENERALIZADA. DEPRESSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com ansiedade generalizada e depressão. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Ansiedade generalizada e depressão. Ineficiência de medicação comum. Prescrição de medicamento à base de CANABIDIOL. Cobertura devida. Uso domiciliar não inibe o fornecimento. Inteligência da RDC-ANVISA nº 335/2020. Importação autorizada pela Anvisa. Aplicação da técnica da distinção (DISTINGUISHING) entre a hipótese concreta e a questão decidida no Tema 0990. Autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da referida agência quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas na lei 6.360/76, 6.437/77 e art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal. REsp 1.943.628/DF. Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes. Observância do princípio da boa-fé contratual. Necessidade de resguardar o direito à saúde. Precedentes desse Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelo desprovido" (e-STJ fls. 252/262). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 276/281). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados; (ii) art. 10, V e VI, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil, 421 do Código Civil, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976, e 10, V da Lei 6.437/1976, tendo em vista que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Óleo Pangaia 3000 mg CBD fullsprectum (100mg/ml), cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar - não está descrito no rol da ANS, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio; (iii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, posto que não demostrado o cumprimento dos requisitos indispensáveis à mitigação do rol da ANS, previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998; e (iv) arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ante a legalidade das cláusulas limitativas relativas ao medicamento domiciliar pleiteado. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 316). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. ANSIEDADE GENERALIZADA. DEPRESSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com ansiedade generalizada e depressão. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.
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