Decisão · STJ

STJ AREsp 2878560

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTAÇA. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Decisão que autorizou penhora de ativos da executada, ante a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, e a intervenção de força policial Irresignação da executada Acolhimento em parte Hipótese em que cabível a instauração de cumprimento provisório na pendência de agravo de despacho denegatório de recurso especial Arts. 537, par. 3º e 1.029, par. 5º, do CPC Prematura a discussão acerca de prestação de caução em caso de ulterior levantamento Intervenção de força policial, todavia, que não se mostraria útil, ante a impossibilidade de contornar a ausência de manifestação de vontade da executada para restabelecer plano de saúde da exequente, que já ensejou o recrudescimento da sanção pecuniária Recurso provido em parte." (e-STJ fl. 318). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, pois "(..) não se mostra pertinente o bloqueio dos ativos financeiros da Operadora, sendo medida imperativa a imediata liberação dos valores bloqueados de suas contas bancárias. Com efeito, é cediço que o art. 805 do CPC, consagra o princípio da menor onerosidade do devedor, sendo certo que o bloqueio judicial, sem dúvidas, é medida extrema e demasiadamente onerosa à qualquer empresa, vez que, as companhias contam com seus ativos para arcar com investimentos, pagamento de folha de funcionários, manutenção de equipamentos, dentre outros." (e-STJ fl. 334). Ao final requer que, "(..) Reconhecendo a afronta Os Artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil disciplinam as medidas a serem aplicadas pelo juiz para efetivação da tutela, inclusive com a prévia concessão de prazo razoável e compatível com a obrigação a ser cumprida, sendo contumaz em casos semelhantes ao presente a aplicação de multa diária como forma de compelir a parte requerida a promover o adimplemento da obrigação, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado, para que seja cassada a decisão que julgou a apelação interposta." (e-STJ fl. 336). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTAÇA. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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