STJ AREsp 2908316
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível, como no caso. 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CATALINA VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, em razão da ausência de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, não conhecidos, interrompem ou não o prazo para a interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, quando não conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição de recurso. 4. A intempestividade do recurso de agravo de instrumento se confirma, uma vez que o prazo recursal não foi interrompido pelos embargos de declaração não conhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos"" (e-STJ fls. 130/131). No recurso especial (e-STJ fls. 141/147), a recorrente alega violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que os embargos de declaração, mesmo não conhecidos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, desde que opostos dentro do prazo legal, como no caso. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 156/167), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível, como no caso. 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.