Decisão · STJ

STJ AREsp 2994386

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor. 4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor. 5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Renato Martins de Oliveira Freitas em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 667): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, III E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESA E ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ARTIGO 593, III, "D", DO CPP). INVIABILIDADE. TESE APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO E ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO MANTIDO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADO (ARTIGO 5º, XXXVIII, "C", DA CF). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. (I) PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE TEVE SUA VIDA BRUTALMENTE INTERROMPIDA, DEIXANDO TRÊS FILHOS MENORES E UMA ENTEADA PRIVADOS DA CONVIVÊNCIA PATERNA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. (II) SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. VERBETE 545 DA SÚMULA DO STJ. ADEMAIS, DECISÃO DOS JURADOS QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE A CONFISSÃO, AINDA QUE QUALIFICADA, POSSA TER SIDO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AJUSTE APENAS DA FRAÇÃO UTILIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 670-679), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou indevidamente a fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, quando deveria ter aplicado a fração de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 674-679). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor. 4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor. 5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020.
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