Decisão · STJ

STJ AREsp 2870005

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação intempestiva de procuração ou substabelecimento pode ser considerada para regularizar a representação processual em recurso especial; (ii) saber se é cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo. 7. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não ocorreu. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante defende a regularidade da representação processual. Alega que, por se tratar de processo eletrônico, não havia necessidade de apresentação da procuração, conforme o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o advogado atua nos autos desde o início do processo. Pondera que o prazo concedido para a regularização da representação processual não é preclusivo, mas dilatório. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a majoração dos honorários advocatícios, pois exerceu seu direito ao devido processo legal sem extrapolar suas garantias legais e constitucionais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Argumenta que devem ser respeitados os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC e que deve ser concedida a assistência judiciária gratuita a fim de que seja suspensa a exigibilidade de tal pagamento. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 216-223, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação intempestiva de procuração ou substabelecimento pode ser considerada para regularizar a representação processual em recurso especial; (ii) saber se é cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo. 7. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 8. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não ocorreu. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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