STJ AREsp 2766169
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a parte efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 3. Agravo em recuso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por F G G e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em virtude do reconhecimento da deserção do recurso, porquanto a parte foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal e o fez na forma simples. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 444/453), os agravantes argumentam, em síntese, que houve o recolhimento em dobro do preparo do recurso especial, pois " .. em razão dos Agravantes já terem recolhido a quantia de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) em 15/07/2024, os mesmos recolheram mais uma guia simples de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) na data de 26/04/2024, a fim de totalizar o valor atinente ao recolhimento em dobro, ou seja, R$ 494,28 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos)". Aduzem que, em que pese, a emissão de 2 (duas) guias simples para recolhimento do preparo, os agravantes realizaram o pagamento da quantia relativa ao recolhimento em dobro, qual seja, R$ 494,28 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos)". É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a parte efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 3. Agravo em recuso especial não conhecido.