Decisão · STJ

STJ AREsp 2819408

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-08-21
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça local decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação de culpa exclusiva ou excludente de responsabilidade exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATURA COSMÉTICOS S.A. (NATURA), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desa. LUCIA HELENA DO PASSO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. DESODORANTE. DERMATITE COM POSTERIOR ABSCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ, FABRICANTE DO PRODUTO. APELANTE QUE NÃO COMPROVA A QUALIDADE DO PRODUTO. PROVA PERICIAL ATESTA A COMPATIBILIDADE ENTRE A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA LIDE E AS REAÇÕES ADVERSAS SUPORTADAS PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELANTE QUE NÃO PRODUZ QUALQUER PROVA CAPAZ DE ILIDIR SUA RESPONSABILIDADE. ARTIGO 373, II DO CPC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS FISCAIS QUE INDICAM O VALOR DISPENDIDO NOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DA DERMATITE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE GUARDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM OS FATOS NARRADOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fl. 731). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, NATURA alegou a violação dos arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, 12, § 3º, II e III, do CDC, 186 e 927 do CC, além do dissenso jurisprudencial, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto aos motivos ensejadores de que a mera descrição do perito quanto ao potencial nexo de causalidade entre a utilização do produto e os danos descritos pela consumidora seria suficiente para infirmar todas as demais alegações de que condutas da parte recorrida antes de utilizar o produto teriam potencial relação com o resultado; (2) que comprovou a segurança do produto e a inexistência de defeito de fabricação, tanto que aprovado pela ANVISA, podendo ocorrer quadros individuais de predisposição ou maior reatividade a determinado componente do produto, ou seja, condição individual adversa, o que configura excludente de responsabilidade do fornecedor; e (3) que não é devida indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito (e-STJ, fls. 763-783). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 848-852). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça local decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação de culpa exclusiva ou excludente de responsabilidade exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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