Decisão · STJ

STJ HC 958721

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-21
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR DO TRÁFICO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL E AFASTOU O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos seguintes (e-STJ fls. 248/256): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUAOBER FERRAZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1506856-81.2022.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 57/79). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena-base do paciente, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 26/50). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/25), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. No ponto, destaca as circunstâncias da abordagem e pessoais do paciente. Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, sendo possível o estabelecimento do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos em caso de aplicação do redutor. Ao final, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 175/224 e 227/233. Por meio da petição de e-STJ fls. 235/237, o impetrante requereu o imediato julgamento do habeas corpus, oportunidade em que reitera os pedidos constantes da petição inicial e pede, se possível, a sua absolvição e a devolução dos bens apreendidos. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 242/245, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas. 2. No caso, trata-se de condenação definitiva, por isso o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Como não há nessa Corte, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo Paciente, forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente pedido. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena, além de ulterior petição com pleitos absolutórios e de devolução dos bens apreendidos. Em relação aos pedidos incidentais, destaco que a condenação do paciente e o perdimento de bens possuem assento em farto material probatório (e-STJ fls. 63/76 e 34/48), o qual não é passível de reexame na via estreita do habeas corpus. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 786.354/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ARGUMENTO SUPERADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE PENA MOTIVADO. PERDIMENTO DE BENS. ILEGALIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré autora dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. .. 9. A análise da legalidade da decretação do perdimento de bens e valores, que foram tidos como proveito auferido pela agente com a prática dos fatos criminosos, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de mandamus. 10. Writ não conhecido. (HC n. 252.407/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.) Quanto ao pleito de redução da pena, cabe consignar que a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para não aplicar o benefício (e-STJ fl. 77): Insta salientar não ser possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, posto que a grande quantidade, natureza e a variedade de droga apreendida estão a demonstrar a patenteada ligação dos réus com o crime. Nesse passo, são elucidativos os julgados colacionados abaixo: .. Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 49): Por fim, na terceira fase, inviável a aplicação do privilégio como pretendem as defesas dos acusados. A quantidade expressiva de drogas, em variedade demonstram o envolvimento de ambos em organização criminosa destinada ao tráfico, impedindo a aplicação do redutor. Extrai-se das transcrições supra que, embora as instâncias ordinárias tenham concluído que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o benefício lhe foi negado com base em circunstância inidônea. Com efeito, a mera menção à quantidade e à natureza das drogas apreendidas não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. .. 4. A quantidade e variedade de drogas, isoladamente, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar o redutor não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do redutor. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas Corpus não conhecido e ordem concedida de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzir a pena imposta ao paciente e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. .. (HC n. 974.619/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA . IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DESSE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 5. No caso concreto, não foram apresentados elementos concretos que comprovem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, devendo, portanto, ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado. .. 6. Agravo desprovido. .. (AgRg no HC n. 982.082/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 16/6/2025.) Portanto, no caso, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição. Por outro lado, prescreve o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. Afinal, revisitando parte dos temas debatidos no REsp n. 1.887.511/SP (Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021), esta Corte decidiu por manter o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre à possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos (AgRg no HC 685.184/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). Assim, na espécie, com base na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 9,4 kg de cocaína e 3,9 kg de maconha -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA NA FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDEFERIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. No caso em apreço, os Magistrados concederam a minorante na fração de 1/6, considerando a quantidade de cocaína obtida após processo de filtragem (130g de cocaína), o que não se revela desproporcional. 3. Diante do quantum da sanção definitiva superior a 4 anos de reclusão, mantém-se o regime prisional semiaberto e nega-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44 do Código Penal. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 519.971/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 8/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO EM 1/6. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, o Tribunal de origem considerou o poder lesivo da substância apreendida - cocaína -, e a relevante quantidade encontrada em poder do paciente - mais de 300 gramas da droga - para aplicar o redutor no patamar de 1/6, conforme autoriza a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Logo, apresentados motivos idôneos para o índice definido, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 503.725/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Em consequência, passo ao redimensionamento das penas relativas ao crime de tráfico de drogas. Estabelecidas as penas na origem em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa ao término da segunda fase da dosimetria, aplico o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em sua fração mínima, conforme a fundamentação supra, motivo pelo qual, ausentes causas de aumento, as torno definitivas em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. No que toca ao regime prisional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, o regime inicial foi recrudescido com base na seguinte motivação (e-STJ fl. 78): Quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, para o crime de tráfico de drogas, considerando as razões expostas durante a aplicação da pena, verifico que não há como fixar, no presente caso, regime diverso do inicial fechado para reprovação e prevenção do crime cometido de conseqüências sociais muito severas, anotando-se a considerável quantidade, variedade e natureza das drogas que os réus guardavam, a denotar que não se tratava de modesto tráfico. Dessa forma, embora o paciente seja primário e a condenação não exceda 8 anos de pena privativa de liberdade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 9,4 kg de cocaína e 3,9 kg de maconha - são circunstâncias idôneas e suficientes para o recrudescimento do regime prisional, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.829/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECORRENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. Noutro ponto, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 138 porções de cocaína (95,4g), 34 de crack (8,7g) e 44 de maconha (48, 9g) - demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, razão pela qual resulta imperativo o afastamento do caráter hediondo do delito na hipótese dos autos. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente, relativas ao crime de tráfico de drogas, para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa e afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 261/267), o agravante sustenta que a decisão impugnada merece reforma, pois as instâncias de origem concluíram que o paciente se dedica a atividade criminosa, não fazendo jus, por conseguinte, à causa de diminuição de pena, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas 9,4 kg de cocaína e 3,9 kg de maconha, além de conversas encontradas no celular de Guaober, negociando a venda de drogas com consumidores, bem como informações constantes da denúncia que apontam que "no computador da marca Apple encontrado dentro do veículo, foi identificado um arquivo contendo preço de drogas, bem como fotografias com armas, entorpecentes, joias e grande volume em dinheiro (laudo de fls.171/179)". (fl.61) Embora a considerável quantia de substância entorpecente apreendida, não seja suficiente, por si só, para demonstrar a participação em organização criminosa, é fator indicativo, talvez o principal, de que era destinada a grupo criminoso voltado a mercancia de drogas, haja vista a relevante quantidade de drogas, somada a outras provas obtidas nos autos, como as informações extraídas do celular do paciente e do notebook encontrado dentro do veículo de Guaober que demonstram indubitavelmente que ele se dedicava à atividade criminosa (e-STJ fls. 263/264). Portanto, as circunstâncias do caso concreto, ou seja, a grande quantidade e variedade da droga apreendida, as circunstâncias em que foi apreendida, além das informações extraídas do notebook encontrado no veículo apreendido, e das conversas encontradas no celular do denunciado GUAOBER, negociando a venda de drogas, evidenciam que o paciente se dedica a atividades criminosas, demonstrando que há uma organização criminosa envolvida na empreitada, não fazendo, portanto, jus a aplicação da referida minorante. Ademais, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus, caracterizado por cognição sumária e rito célere (e-STJ fl. 266). Ao final, pede o provimento do recurso para que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo seja restabelecido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR DO TRÁFICO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL E AFASTOU O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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