STJ HC 1013876
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA" . DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM PASTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital, anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando requerer habilitação para acesso. 2. A alegação de cerceamento de defesa, sob fundamento de desconhecimento do conteúdo das mídias no momento da audiência de instrução, não veio acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, condição indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração objetiva de prejuízo, não conduz à anulação de atos processuais. 4. Ausentes argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de que inexiste ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAMIRES RODRIGUES FREIRE em face da decisão monocrática proferida que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, nos autos do processo n. 0030110-97.2024.8.06.0001, desmembrado da ação penal principal n. 0212243-44.2023.8.06.0001, originária da denominada "Operação Akuanduba". Conforme consta dos autos, a agravante foi denunciada pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta participação em organização criminosa armada, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com atuação na cidade de Caucaia/CE. A impetração originária foi dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sustentando nulidade da audiência de instrução por ausência de disponibilização prévia à defesa das mídias de interceptações telefônicas que embasaram a acusação. A ordem foi conhecida e denegada sob o fundamento de inexistência de cerceamento de defesa, porquanto assegurado o acesso às mídias antes da audiência de instrução, conforme constaria dos autos, e inexistência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Contra tal decisão, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, igualmente denegado em decisão monocrática que reiterou os fundamentos adotados no acórdão do Tribunal de origem, assentando a regularidade do acesso aos elementos de prova e a ausência de prejuízo efetivo à atuação da defesa. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática, pois os próprios autos demonstrariam que os arquivos com os áudios interceptados somente foram disponibilizados em 16/12/2024, após a audiência de instrução realizada em 10/12/2024. Argumenta que tal omissão inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a denúncia não teria descrito ou individualizado os áudios utilizados como fundamento da acusação. Aduz, ainda, que os prejuízos foram concretamente demonstrados, mencionando, por exemplo, a impossibilidade de formulação de perguntas técnicas e a ausência de manifestação da paciente na audiência, por desconhecimento das provas que lhe eram imputadas. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não disponibilização de provas relevantes à defesa antes da audiência de instrução implica nulidade absoluta do ato, especialmente quando demonstrado prejuízo concreto. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática agravada, com reconhecimento da nulidade da audiência de instrução, ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido a julgamento colegiado pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "AKUANDUBA" . DELITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO EM PASTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado pela instância de origem, as mídias que embasaram a denúncia estavam disponíveis à defesa em pasta digital, anteriormente à apresentação da resposta à acusação, bastando requerer habilitação para acesso. 2. A alegação de cerceamento de defesa, sob fundamento de desconhecimento do conteúdo das mídias no momento da audiência de instrução, não veio acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, condição indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração objetiva de prejuízo, não conduz à anulação de atos processuais. 4. Ausentes argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de que inexiste ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido.