Decisão · STJ

STJ AREsp 2774339

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - PRELIMINARES: (I) NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PROVOCADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (III) INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO § 2º DO ART. 330 DO CPC CUMPRIDOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO - EFEITOS DA DECLARATÓRIA (RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A MAIOR) AGREGADO COMO DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ANUAL SUPERIOR A 25X A MAIS QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28 DO STJ - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando, em nosso direito, a técnica adotada é a suficiente e não a exauriente. 2. O julgamento antecipado do mérito não esculpe cerceamento de defesa nos termos do inc. I do art. 355 do CPC, notadamente quando a prestação jurisdicional está circunscrita a matéria de direito, como in casu. 3. Identificado na inicial objetivo da ação de revisar a cláusula dos juros remuneratórios do contrato, definindo-o numericamente, não há se falar em inépcia. 4. Sabe-se que, em tese, a ação meramente declaratória é imprescritível. O que deve ser observado para a consumação da prescrição é o direito material decorrente da mesma relação jurídica que, no caso, é decenal à luz do art. 205 do Código Civil, dada 5. No caso em apreço, o direito material prescritível é a pretensão de ressarcimento do valor pago indevidamente e para esta situação o Código Civil estabelece no art. 205 ser decenal o prazo por ser demanda de natureza pessoal. 6. A abusividade dos juros remuneratórios descaracterizam a mora, conforme Tema 28 do STJ" (e-STJ fl. 459). No recurso especial (e-STJ fls. 471/486), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil; 927 do Código de Processo Civil e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que "(..) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros" (e-STJ fl. 477). Alega que "não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva. Isso não basta" (e-STJ fl. 478). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 498). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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