Decisão · STJ

STJ AREsp 2758693

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-08-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com base na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que a omissão no acórdão de origem decorre da ausência de apreciação da alegação formulada na origem de que a petição de cumprimento de sentença veio desacompanhada de "detalhamento evolutivo do débito para a conferência, seja da atualização do valor da causa - base de cálculo para cômputo dos honorários deferidos -, seja da própria parcela ora executada". Assim, entende que seria necessário o enfrentamento, pela Corte de origem, do argumento de ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 798, I, do CPC para a higidez da inicial do cumprimento de sentença. No mérito, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF ao caso concreto, uma vez que o descumprimento dos requisitos do art. 798, I, "b", do CPC afasta a força executiva do título judicial apresentado, já que inviabiliza o processamento do cumprimento de sentença. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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