STJ AREsp 2859749
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de e videnciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO RAPHAEL MOUTINHO SOUZA contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CESSÃO DE CRÉDITO - ALTERAÇÃO CAUSA DE PEDIR - INSCRIÇÃO REGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA. Não se sustenta a tese inovadora e falsa do apelante no sentido de que a apelada já era detentora do crédito à época da inscrição negativa, pois ficou comprovado nos autos que a cessão de crédito se deu antes da inscrição negativa, tendo a cessionária agido em exercício regular de direito realizar o apontamento. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que inadvertidamente altera a verdade dos fatos, negando a existência de débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. O agravante sustenta, em síntese, que a análise do recurso especial não demanda reexame de fatos, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ter impugnado, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, inclusive aqueles relacionados às Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, bem como à alegada deficiência de cotejo analítico. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de e videnciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.