STJ AREsp 2502316
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a dizer que o recurso especial não visava ao reexame de matéria fático-probatória, mas apenas à análise da violação dos arts. 1º e 121 do CP, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIO FRANCISCO DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixara de impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ, fls. 1.207-1.208). A parte agravante aduz, em síntese, que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem, inclusive quanto à Súmula 7/STJ. Afirma, ainda, que a decisão monocrática fere o princípio da colegialidade. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. Ouvido, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.237-1.241). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECIS ÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a dizer que o recurso especial não visava ao reexame de matéria fático-probatória, mas apenas à análise da violação dos arts. 1º e 121 do CP, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi feito. 4. Agravo regimental desprovido.