STJ TutCautAnt 969
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade. 2. A decisão originária indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade por meio de tutela cautelar antecedente; (ii) saber se é possível o reexame, na instância especial, da negativa de justiça gratuita fundamentada em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto no art. 300 do CPC. 5. A ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do periculum in mora. 6. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi fundada em exame probatório realizado pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, sendo incabível sua revisão no STJ. A pretensão de revisão do indeferimento da gratuidade de justiça demandaria reexame de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A simples juntada de declaração de pobreza e outros documentos não afasta, no caso concreto, a conclusão das instâncias inferiores, soberanas na análise do conjunto probatório. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não desconstituíram os fundamentos da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de tutela cautelar antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano 2. A ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela pretensão recursal que demanda reexame de matéria fática, inviabiliza a concessão da tutela provisória. 3. A revisão de decisão que indeferiu gratuidade de justiça com base em análise fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM JOSÉ PORTUGAL LA SALETE contra a decisão monocrática de fls. 426-429, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ainda pendente de admissibilidade. O agravante fundamenta seu pedido na violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, argumentando que, apesar de ter apresentado extensa documentação que comprova sua hipossuficiência econômica - como declaração de pobreza, carteira de trabalho sem vínculo empregatício, extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de empréstimos -, teve negado o benefício da justiça gratuita. A decisão ora agravada, segundo o agravante, incorre em erro material ao desconsiderar a atual situação financeira demonstrada nos autos, baseando-se em negativa anterior proferida em processo extinto sem resolução de mérito. Ressalta que a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade financeira no momento do novo ajuizamento da ação. Além disso, destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção legal (juris tantum), conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte contrária demonstrar o contrário. Também aponta o risco de dano irreparável e a inutilidade do recurso especial, caso não seja concedido o efeito suspensivo, pois o cancelamento da distribuição da ação inviabilizaria a apreciação do mérito recursal. Por fim, pede a reconsideração da decisão monocrática para que seja deferida a tutela cautelar com efeito suspensivo ao recurso especial ou, subsidiariamente, que o agravo interno seja submetido ao colegiado para reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade. 2. A decisão originária indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluindo pela ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade por meio de tutela cautelar antecedente; (ii) saber se é possível o reexame, na instância especial, da negativa de justiça gratuita fundamentada em matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto no art. 300 do CPC. 5. A ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do periculum in mora. 6. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi fundada em exame probatório realizado pela instância ordinária, que concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, sendo incabível sua revisão no STJ. A pretensão de revisão do indeferimento da gratuidade de justiça demandaria reexame de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A simples juntada de declaração de pobreza e outros documentos não afasta, no caso concreto, a conclusão das instâncias inferiores, soberanas na análise do conjunto probatório. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos do agravante não desconstituíram os fundamentos da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de tutela cautelar antecedente exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano 2. A ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela pretensão recursal que demanda reexame de matéria fática, inviabiliza a concessão da tutela provisória. 3. A revisão de decisão que indeferiu gratuidade de justiça com base em análise fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.6.2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023.