STJ AREsp 2863852
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema n. 280 da repercussão geral, é lícito o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença de elementos concretos e antecedentes ao ingresso domiciliar - como denúncias indicando tráfico no local, visualização de ato típico de comércio ilícito na via pública, abordagem pessoal com apreensão de entorpecente e confissão espontânea do agente - a configurar justa causa e situação de flagrância. 3. Reavaliar tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO GROSS contra decisão que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo, ao não admitir o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria versada no recurso não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Assevera, ainda, haver dissídio jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da licitude do ingresso forçado em domícilio sem mandado judicial em casos de flagrante delito. Defende a nulidade das provas produzidas no feito, por entender que o ingresso no domícilio do agravante se deu de forma irregular, sem a devida comprovação de justa causa ou de situação de flagrância. Sustenta que o reconhecimento da licitude das provas pela instância ordinária contrariaria o entendimento consolidado no âmbito da Sexta Turma desta Corte, motivo pelo qual requer o provimento do agravo para que seja conhecido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema n. 280 da repercussão geral, é lícito o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença de elementos concretos e antecedentes ao ingresso domiciliar - como denúncias indicando tráfico no local, visualização de ato típico de comércio ilícito na via pública, abordagem pessoal com apreensão de entorpecente e confissão espontânea do agente - a configurar justa causa e situação de flagrância. 3. Reavaliar tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido.