STJ AREsp 2870452
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. REQUISITOS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Pretensão de atendimento em clínica que foi descredenciada no curso de tratamento de Transtorno do Espectro Autista. Sentença de procedência, com confirmação da tutela antecipada. Apela a ré sustentando cerceamento de defesa e cumprimento dos requisitos necessários à substituição da clínica por unidade da rede própria. Descabimento. Pedido da PGJ de suspensão do feito em razão da tramitação de ação coletiva. Temática já afastada por esta Câmara no julgamento do AI nº 2052219-19.2024.8.26.0000. Impossibilidade de reapreciação. Cerceamento de defesa. Insubsistência. Ausente a necessidade de dilação para produção de prova documental. Desnecessidade de auditoria médica e financeira na clínica descredenciada ou de ofício ao Nat-Jus. Mérito. Descredenciamento ineficaz em face do consumidor. Falta de prévia informação. Malogrou a recorrente também em comprovar a equivalência entre a clínica descredenciada e a substituta. Necessidade de reembolso integral. Inteligência do art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Recurso improvido." (e-STJ fl. 1.193). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 369 do Código de Processo Civil, pois houve o julgamento antecipado da lide, sem a necessária produção das provas requeridas e aponta, ao final, divergência jurisprudencial acerca do tema. Sustenta, ainda, que houve afronta aos arts. 16, VI e X, 17, § 1º, 17-A, § 2º, I e III, da Lei nº 9.656/1998 e 104, 138, 166 e 421 do Código Civil, sob o argumento de que é direito da operadora de saúde desabilitar ou descredenciar referenciados, não se podendo falar em irregularidade do procedimento ou do contrato firmado pelas partes. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. REQUISITOS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.