STJ AREsp 2861238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GAFISA S.A. contra decisão de lavra da Presidência do STJ (e-STJ fls. 328/329), em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que infirmou todos os fundamentos do Juízo negativo de prelibação realizado pelo Tribunal de origem, demonstrando a inaplicabilidade do referido óbice processual à hipótese dos autos. No mais, reitera os argumentos expendidos no apelo especial, no sentido de que "não há que se falar em termo final do prazo prescricional ou sequer em sua interrupção, uma vez que tanto a Lei de Execuções Fiscais ("LEF" - Lei n. 6.830/1980) 1 quanto o CTN 2 são inequívocos ao determinar que o despacho citatório é o marco responsável pela interrupção da prescrição" (e-STJ fls. 333/341). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 347/349. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.