STJ AREsp 2828023
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou de forma específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas. 4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A, 422, 476 e 607. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 735-738, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que o recurso de agravo em recurso especial impugnou expressamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando inequivocamente a violação dos dispositivos infraconstitucionais violados pelo acórdão (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e os arts. 421, 421-A, 422, 476 e 607 do CC), porquanto o Tribunal de origem ignorou os vícios apontados nos embargos declaratórios, especialmente o vício de omissão relativo ao ponto principal da lide. Sustenta que o recurso apontou e impugnou também, em tópico próprio, a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais, demonstrando a incorreção da decisão de inadmissão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não apresenta fundamentos novos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, requerendo a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou de forma específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas. 4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A, 422, 476 e 607. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/ 2018.