Decisão · STJ

STJ AREsp 2873881

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte que entende ser indevida a recusa de cobertura da operadora de plano de saúde do medicamento antineoplásico oral prescrito por médico. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Plano de saúde. Cobertura. Fornecimento de medicamento indicado para tratamento de câncer de pulmão. Osimertinibe. Alegação de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS. Circunstância que não impede a cobertura na espécie. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Existência de prescrição médica. Custeio devido. Precedentes. Dano moral configurado. Indenização devida e bem fixada. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC. Arbitramento sobre o valor da causa. Difícil mensuração da condenação ou do proveito econômico final. Recurso da autora provido, improvido o da ré" (e-STJ fls. 318/319). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 389/390). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação do art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998, e (2) artigo 10, § 4º da Lei nº 9.656/98, defendendo que o tratamento pleiteado pelo recorrido não se encontra como cobertura obrigatória pela ré em seus planos de saúde, sendo lícita a razão da negativa. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 396/397), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte que entende ser indevida a recusa de cobertura da operadora de plano de saúde do medicamento antineoplásico oral prescrito por médico. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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