STJ HC 1020051
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 648.938/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.). 2. Caso em que o pedido liminar de absolvição da imputação de falta disciplinar grave foi indeferido de forma fundamentada, seja por se tratar de pleito satisfativo, seja porque não foi constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LEITE DE SOUZA contra decisão liminar da Presidência desta Corte que indeferiu a liminar do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou, liminarmente, a absolvição do paciente da prática de falta grave (e-STJ, fls. 59/60). Neste recurso, a defesa sustenta a imputação da referida falta somente foi atribuída ao agravante com base em alegações genéricas dos agentes policiais, os quais afirmaram que o agravante teria adotado uma conduta desrespeitosa. Ressalta que mesmo após a requisição expressa da defesa, as imagens do circuito de segurança do pavilhão, referentes à data e horário dos supostos acontecimentos, não foram juntadas aos autos. Reforça que sequer o agravante foi informado sobre o motivo pelo qual estava sendo transferido de pavilhão, em momento algum atrapalhou a vistoria bem como não estava portando qualquer objeto ilícito, de modo que após ser vistoriado foi imediatamente encaminhado ao pavilhão disciplinar. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja deferido o pedido liminar, ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 648.938/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.). 2. Caso em que o pedido liminar de absolvição da imputação de falta disciplinar grave foi indeferido de forma fundamentada, seja por se tratar de pleito satisfativo, seja porque não foi constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. 3. Agravo regimental não conhecido.