STJ AREsp 1984404
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ISABEL SAUAIA - ESPÓLIO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas - Requerimento para produção de prova testemunhal quanto à existência de relação locativa e quanto ao recebimento de valores - Ação que apenas discute o numerário, não o fundamento de seu recebimento - Desnecessidade da prova - Agravo não provido" (e-STJ fl. 959). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.017/1.021). No especial (e-STJ fls. 964/978), os recorrentes alegam violação dos arts. 7º, 369, 385, 442 e 444 do Código de Processo Civil. Afirmam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de prova oral impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando a paridade de tratamento assegurada às partes. Sustentam que o depoimento pessoal pretendido era essencial para a instrução e julgamento do presente feito, visto ser imprescindível para demonstrar a existência de concordância da parte recorrida quanto ao recebimento de aluguéis de determinados imóveis, de modo que tais valores não integrariam a prestação de contas. Defendem a admissibilidade da prova testemunhal. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1.101/1.105). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.