STJ AREsp 2788835
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. RAZOABILIDADE. DISTRIBUIÇÃOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão do tribunal da origem acerca da razoabilidade do prazo fixado para pagamento de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUZZANE DE ASSUNÇÃO BASTOS contra a decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais. Promessa de compra e venda de imóvel. Vícios construtivos. Inversão do ônus da prova desconsiderada na sentença. Improcedência por falta de provas. Nulidade da sentença. Causa madura. Julgamento do mérito 1. Se a inversão do ônus do ônus da prova na sentença viola o contraditório, igualmente haverá vício de julgamento quando, a despeito da prévia inversão, a pretensão é julgada improcedente por falta de provas, desconsiderando decisão anterior que havia invertido o ônus da prova. Entretanto, a ré não requereu a produção de perícia judicial, devendo a nulidade da sentença ser superada para que o tribunal avance no julgamento do mérito da causa, em aplicação analógica do art. 1013, § 3º, "d", do CPC. 2. Os diversos vícios observados no imóvel ao longo de 15 meses não deixam dúvida acerca dos graves transtornos causados aos então moradores locatários do imóvel , sendo mais que suficientes para justificar o pedido de rescisão do contrato de locação firmado com a autora, independentemente da atenção que a ré dispensou no atendimento das reclamações formuladas. Portanto, é razoável concluir que a rescisão da locação decorreu diretamente dos transtornos relacionados aos vícios construtivos, conforme, aliás, consta da notificação de rescisão da locação, devendo a ré indenizar os lucros cessantes pela perda de aluguéis. Isso não significa, porém, que a ré deva indenizar a renda de todos os aluguéis contratados até o encerramento da locação, pois, diante da rescisão, caberia à autora o dever de mitigar as próprias perdas, providenciando os consertos necessários e ofertando o imóvel no mercado para nova locação. Assim, considero legítimo imputar à ré o dever de indenizar os lucros cessantes relativos aos 6 (seis) meses imediatamente subsequentes à rescisão do contrato de locação, prazo durante o qual seria possível o reparo dos danos e a realização de nova locação do imóvel. 3. Dever de indenizar, também, o dano emergente consistente no conserto do armário indenizado ao locatário. 4. Parcial provimento ao recurso" (e-STJ fls. 305-306). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 327-330). Nas razões do especial (e-STJ fls. 332-349), a agravante aponta negativa de vigência dos arts. 82, 85 e 86 do Código de Processo Civil e 402 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o equívoco "(..) na aplicação da norma do art. 402 do Código Civil pelo TJRJ foi considerar que a Recorrente deixou de lucrar apenas 06 meses de aluguel, quando tinha vigente contrato de locação que lhe garantia, no mínimo, o recebimento de 12 meses de aluguel e o pagamento de encargos da locação, como aluguel, condomínio e IPTU pelo inquilino" (e-STJ fl. 343) Salienta que houve efetivamente prejuízo à recorrente com a rescisão do contrato de locação em decorrência dos vícios construtivos do imóvel, não havendo que se cogitar do que razoavelmente deixou de lucrar. Além disso, afirma que, sendo "(..) vencedora em 2/3 dos pedidos, é equivocada a sua condenação ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, em desacordo com as normas do §2º do artigo 82 e dos artigos 85 e 86, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 345). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 372), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. RAZOABILIDADE. DISTRIBUIÇÃOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão do tribunal da origem acerca da razoabilidade do prazo fixado para pagamento de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.