Decisão · STJ

STJ HC 1020430

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-19publicado em 2025-08-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no contexto do tráfico. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na via estreita do habeas corpus. 5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da súmula impeditiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE AUGUSTO GUEDES E ARAGAO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão que manteve sua segregação cautelar tem origem em sentença teratológica, a qual aplicou indevidamente os dispositivos legais referentes à dosimetria da pena, majorando a reprimenda de modo a inviabilizar a concessão do direito de recorrer em liberdade. Alega que a aplicação incorreta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas, somada à não concessão do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, distorceu a pena final e, por via transversa, legitimou a manutenção da custódia. Ressalta que não busca rediscutir o mérito da condenação, mas sim demonstrar o efeito reflexo da dosimetria desproporcional da pena sobre o indeferimento do pleito de liberdade provisória. Destaca sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e colaboração durante toda a instrução criminal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da medida. Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, em juízo de retratação, ou, subsidiariamente, o encaminhamento do writ ao colegiado para apreciação de mérito, reiterando o pedido de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, até o julgamento da apelação interposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no contexto do tráfico. 3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na via estreita do habeas corpus. 5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da súmula impeditiva. 6. Agravo regimental não provido.
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