STJ REsp 2204310
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 7.521/7.532, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante reitera os argumentos anteriormente expendidos no sentido de que "não houve a correta aplicação do Direito à espécie, pois, tratando-se de bem público, toda e qualquer posse ali exercida será sempre precária, situação imprescritível, ou seja, não há possibilidade alguma de convalidar-se com o tempo, devendo-se aplicar plenamente os preceitos legais inerentes à matéria". Afirma que, "em relação à ativação da linha férrea, necessário observar que, ao tratar da destinação da mesma, mesmo se admitindo que o trecho esbulhado não esteja sendo utilizado, não significa dizer que se trate de situação absoluta, pois a utilização das linhas depende da rota que o transporte de determinados produtos almeje, de acordo com a demanda e a localidade dos pedidos". Defende que, "ainda que futuramente este trecho da linha férrea venha a ser devolvido ao DNIT, o mesmo deve estar em perfeitas condições de uso e segurança, pois provavelmente será objeto de nova licitação e concessão à outra operadora" (e-STJ fls. 7.540/7.541). Alega, em suma, que a decisão recorrida contrariou os dispositivos legais aplicáveis ao tema, mais precisamente os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil/ 2002; art. 9º, § 2º do Decreto 2.089/63; art. 4º, III da Lei 6.769/79; arts. 71 e 200 do Decreto-Lei 9.760/46. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 7.548/7.552. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.