STJ AREsp 2473327
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes. 3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS apenas em relação à parte da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao contribuinte e à Fazenda Pública. 4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela NITGAS DO BRASIL POSTO DE GÁS NATURAL VEICULAR LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 365/370, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme o acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidente a Súmula 7 do STJ, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial no qual a empresa defende o direito de levantar os depósitos judiciais realizados independentemente de liquidação. Nas suas razões (e-STJ fls. 376/400), a parte agravante sustenta que: (i) os depósitos judiciais realizados no processo dizem respeito apenas ao objeto da controvérsia, referente ao ICMS incidente sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica, de modo que o juízo de procedência a esse respeito implica a devolução desses valores; (ii) "os fatos jurídicos dispostos na tutela antecipada (que teria permitido os depósitos judicial do ICMS incidente sobre o contrato de demanda de energia elétrica) são absolutamente incompatíveis com a conclusão jurídica adotada pelo v. acórdão recorrido"; (iii) o conhecimento da tese recursal dispensa reexame de prova; (iv) o acórdão recorrido padece de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou sobre as alegações de que: (a) a devolução dos depósitos realizados em contracautela decorre do juízo de procedência do pedido, (b) "é irrelevante a natureza ou quantificação dos valores depositados em conformidade com as faturas em destaque, uma vez que a primeira parte do dispositivo da liminar inclui no faturamento regular o ICMS sobre o efetivo consumo de energia"; (c) "a deliberação sobre resguardo de ICMS sobre efetivo consumo nos depósitos prestados em garantia extrapola os limites objetivos da lide"; (v) a "interpretação fragmentada" da tutela antecipada confirmada na sentença viola a coisa julgada. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 407/408). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes. 3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS apenas em relação à parte da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao contribuinte e à Fazenda Pública. 4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.