Decisão · STJ

STJ AREsp 2841374

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é admissível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de tratar-se, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA BRANDAO CORREA DE ANDRADE (ADRIANA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fl. 1.024) Em suas razões, ADRIANA (1) combate a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, insistindo na arguição de afronta aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC; e 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, afirmando que a reversão do ônus probatório deve ser aplicada integralmente (e-STJ, fl. 1.039). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.048-1.089). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é admissível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de tratar-se, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido.
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