STJ HC 1016538
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese. 2. No caso, não constato flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, porquanto devidamente motivada pela existência de denúncia especificando que "no local dos fatos uma pessoa de prenome André guardava drogas para venda a terceiros", e, ao chegarem no local, visualizaram o corréu que, ao ser abordado, teria confessado a existência de entorpecentes no imóvel, autorizando a entrada dos policiais. 3. Nesse aspecto, "A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência" (AgRg no HC n. 827.281/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. Na hipótese, a Corte de origem apontou elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas obtidas, visto que os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito sem que houvesse fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito em seu interior, mandado judicial ou consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio. Nesse sentido, argumenta que "o corréu Marcos não era morador, locatário ou proprietário do imóvel, não sendo possível em qualquer hipótese legal, a autorização de um terceiro para o ingresso dos policiais na residência do réu André"(e-STJ fl. 194). Assevera que "os policiais sequer tinham a localização exata do suposto local de traficância, tendo abordado diversas pessoas antes de chegar ao corréu Marcos, ou seja, a invasão foi "justificada" em uma denúncia anônima e franqueada por terceiro que não residia no imóvel" (e-STJ fl. 195). Acrescenta a impossibilidade de condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, pois não teria sido demonstrada a estabilidade e permanência da associação, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se observa na hipótese. 2. No caso, não constato flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, porquanto devidamente motivada pela existência de denúncia especificando que "no local dos fatos uma pessoa de prenome André guardava drogas para venda a terceiros", e, ao chegarem no local, visualizaram o corréu que, ao ser abordado, teria confessado a existência de entorpecentes no imóvel, autorizando a entrada dos policiais. 3. Nesse aspecto, "A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência" (AgRg no HC n. 827.281/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. Na hipótese, a Corte de origem apontou elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento.