STJ REsp 2208851
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a aplicação da taxa Selic como índice substitutivo para juros de mora. 2. Decisão de primeira instância rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a aplicação da taxa Selic. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que os juros de mora foram estipulados no título exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic deve ser aplicada como índice substitutivo para juros de mora em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem rejeitou a aplicação da taxa Selic, afirmando que os juros de mora foram estipulados no título exequendo, o que inviabiliza a aplicação do art. 406 do Código Civil. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.734/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS COMPOSITOS contra a decisão de fls. 105-109, que não conheceu do recurso especial. A agravante reitera as razões do recurso especial, alegando violação do art. 406 do Código Civil. Defende, em síntese, a necessidade de aplicação da taxa Selic como índice substitutivo. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria e todas as questões indispensáveis para o julgamento foram suficientemente impugnadas. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 122-128). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a aplicação da taxa Selic como índice substitutivo para juros de mora. 2. Decisão de primeira instância rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a aplicação da taxa Selic. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que os juros de mora foram estipulados no título exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic deve ser aplicada como índice substitutivo para juros de mora em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem rejeitou a aplicação da taxa Selic, afirmando que os juros de mora foram estipulados no título exequendo, o que inviabiliza a aplicação do art. 406 do Código Civil. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.132.588/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.734/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.