STJ REsp 2170056
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo, admitindo-se, excepcionalmente, o prosseguimento da demanda se há comprovação nos autos de que a parte demandada, devidamente citada, compareceu em juízo contestando a pretensão do segurado. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, de modo que a exceção acima referida não ocorreu. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - TEMA 1198 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - RE 631.240 - NÃO APLICAÇÃO NEM POR ANALOGIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras lamentavelmente na maioria das vezes deixam de cumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre negado e quando não é feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase por levar o consumidor à disputa judicial. Assim, sendo notório essa prática das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse processual. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá na regra independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Nas ações de cobrança de indenização securitária não se aplica o tema 1198 do STJ, dada a ausência de litigância predatória, pois apenas o grande número de ações de cobrança de indenização securitária não é suficiente para enquadra-las como predatórias, pois fosse assim bastava a grande quantidade de qualquer tipo de ação para tal classificação, o que não é verdade, tendo que haver distribuição atípica, além dos demais requisitos. 3. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento por analogia, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amoldaria à hipótese dos autos, como dito". No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 771 do Código Civil, sob o fundamento de que flagrante a ausência de interesse processual da parte adversa diante da inexistência de requerimento administrativo. Sem contrarrazões (fl. 339 e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo, admitindo-se, excepcionalmente, o prosseguimento da demanda se há comprovação nos autos de que a parte demandada, devidamente citada, compareceu em juízo contestando a pretensão do segurado. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, de modo que a exceção acima referida não ocorreu. 3. Recurso especial provido.