STJ HC 1011521
TRIBUTÁRIO.Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Julgamento de mérito superveniente. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar. 2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 288-A do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação no regime semiaberto, além de outros fatores que justificariam a aplicação de medidas cautelares substitutivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito da impetração originária torna prejudicado o habeas corpus e, por consequência, o presente agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/8/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RENATO SILVA DE OLIVEIRA contra decisão singular que indeferiu liminarmente este habeas corpus, por sua vez, interposto contra decisão monocrática do desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que indeferira o pedido de liminar formulado no HC n. 0900271-29.2025.9.26.0000. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 288-A do Código Penal - CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo desembargador relator (fls. 15/16). No presente writ, a defesa sustenta: incompatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação no regime semiaberto; a prisão cautelar está sendo utilizada como antecipação da pena imposta; não há indícios de reiteração na prática delitiva; o paciente é profissional de conduta ilibada, com bom histórico na instituição; necessidade de preservação da hierarquia e disciplina não seria motivação hábil a justificar a prisão preventiva, especialmente após a fixação do regime semiaberto; ausência de contemporaneidade da custódia cautelar; o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e exerce função pública há anos, fatores que autorizam a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva. Nas razões recursais, reitera os argumentos da impetração. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 229/232). EMENTA .Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Julgamento de mérito superveniente. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar. 2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 288-A do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação no regime semiaberto, além de outros fatores que justificariam a aplicação de medidas cautelares substitutivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento do mérito da impetração originária torna prejudicado o habeas corpus e, por consequência, o presente agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/8/2022.