STJ AREsp 2826723
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCESSO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LINO DE SOUSA (ANTÔNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRATANTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VÁLIDA. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. EXCESSO DE GARANTIA. NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVOS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS DE MORA. VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. COBRANÇA VÁLIDA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CDC não é aplicável às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para incremento da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. No caso concreto, o apelante não figura na qualidade de consumidor nessa operação, uma vez que o crédito foi tomado para a finalidade de investir na atividade agropecuária por ele desenvolvida. 3. A alienação fiduciária de imóvel não se limita ao financiamento do próprio bem dado em garantia, mas pode ser utilizada como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não havendo que se falar em simulação. 4. Em cédula de crédito bancário, é normal que o bem garantidor seja avaliado em valor superior ao crédito concedido para solver integralmente a dívida na hipótese de inadimplemento da obrigação, devolvendo-se o eventual saldo ao devedor, não havendo que se falar em excesso de garantia. 5. É admitida a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário n.º 201605066 e Aditamento, pois emitidos após 31/03/2000, com expressa previsão de capitalização de juros. 6. Seja porque a relação existente entre as partes quanto à Cédula de Crédito Bancário n.º 201605066 e ao Aditamento não é de consumo, seja porque a taxa média de juros divulgada pelo BACEN supera significativamente aquelas adotadas tanto na Cédula de Crédito Bancário n.º 201605066, quanto no Aditamento, não há qualquer abusividade nos juros remuneratórios contratados. 7. É válida a cumulação de encargos de mora para o período de inadimplência, porquanto previstos no contrato. 8. A cobrança de honorários advocatícios extracontratuais de 10% sobre o valor do saldo devedor prevista na Cédula de Crédito Bancário e no Aditamento é válida. 9. Não havendo sucumbência da parte em relação aos questionamentos sobre o contrato de cheque especial vinculado à conta corrente, já que os questionamentos foram acolhidos na sentença, verifica-se a falta de interesse recursal neste ponto. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, IOF E TARIFAS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Na hipótese em que o contrato não é apresentado pela instituição financeira, entende-se que a pactuação da capitalização dos juros, de juros remuneratórios e das tarifas não ficou comprovada, circunstância que inviabiliza a cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual, de IOF ou de tarifas e enseja a adoção de juros remuneratórios à taxa média de mercado para a espécie. 11. Considerando que a parte autora discutiu duas relações contratuais (Cédula de Crédito Bancário n.º 201605066/Aditamento e conta corrente n.º 0015905-0 - cheque especial) e foi sucumbente numa delas, a distribuição do ônus de sucumbência realizada na sentença está adequada à sucumbência de cada uma das partes. 12. Apelação interposta pelo primeiro apelante parcialmente conhecida e, nesta extensão, improvida. Apelação interposta pela instituição financeira conhecida e improvida (e-STJ, fls. 807-809). Nas razões do agravo, ANTÔNIO defendeu que (1) a matéria foi devidamente debatida no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula n. 211 do STJ; (2) há irregularidade da alienação fiduciária em garantia, sustentando que houve desvirtuamento da Lei n. 9.514/97 e violação do art. 1.428 do Código Civil; (3) a recorrida procedeu com excesso de garantia. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 945-951). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCESSO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.