Decisão · STJ

STJ HC 1006218

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-25publicado em 2025-08-21
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do TJSP no julgamento de revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 9/5/2019. Revisão criminal foi julgada improcedente pelo TJSP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme decisão do STF no Tema 506. III. Razões de decidir 4. A materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas por meio de relatórios de investigação, depoimentos de testemunhas e apreensão de drogas e dinheiro. 5. A decisão do STF não se aplica ao caso, pois há provas suficientes de tráfico, incluindo mensagens que indicam mercancia e apreensão de quantia significativa em dinheiro. 6. A desclassificação do delito demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condição de usuário não exclui a de traficante. 2. A presunção de uso pessoal é superada por provas de tráfico. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal requer análise das circunstâncias do caso e não pode ser feita em sede de recurso especial se demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28 e 33; Código de Processo Penal, art. 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.06.2021. RELATÓRIO ALAN BRITO DE ARAÚJO agrava contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Revisão Criminal n. 013394- 86.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). Em 11/04/2019, o TJSP negou provimento à apelação defensiva, e o trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2019 (fls. 186/206 e 212). Foi ajuizada revisão criminal na origem em 25/12/2024 (data obtida pela consulta processual no site www.jus.br), julgada improcedente pelo TJSP nos termos desta ementa (fl. 54): "DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame. 1. Pedido de revisão criminal proposto por Alan Brito de Araújo contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal, pelo qual se manteve sentença condenatória por tráfico de drogas. Defesa alega insuficiência probatória e pleiteia desclassificação para uso pessoal, com base em decisão do STF (RE nº 635.659 Tema 506), devido à posse de 1,23g de maconha. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme decisão do STF. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas por meio de relatórios de investigação, depoimentos de testemunhas e apreensão de drogas e dinheiro. 4. A decisão do STF não se aplica ao caso, pois há provas suficientes de tráfico, incluindo mensagens que indicam mercancia e apreensão de quantia significativa em dinheiro. IV. Dispositivo e Tese. 5. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário não exclui a de traficante. 2. A presunção de uso pessoal é superada por provas de tráfico. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, I e III; Lei nº 11.343/06, art. 28 e 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024. STJ, AgRg no AR Esp nº 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.06.2021." Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a quantidade de droga apreendida permitiria a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506. Reforça que, nos termos do Tema 506 do STF, aquele que for apreendido com até 40g de maconha, para consumo pessoal, dever ser declarado presumidamente usuário. Requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal. O indeferimento liminar do habeas corpus foi justificado pela Presidência desta Corte pelo longo tempo decorrido desde o trânsito em julgado da condenação, bem como pelo fato de não ter sido inaugurada a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Negado provimento aos embargos de declaração (fls. 229/231) No agravo regimental, o recorrente enfatiza: a pequena quantidade de droga apreendida (1,23 g de maconha, em duas porções); o fato de o julgamento do Recurso Extraordinário - RE n. 635.659 (Tema 506) ter sido julgado pelo STF após o trânsito em julgado da condenação do paciente; que neste RE foi determinado que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ promovesse mutirões carcerários para corrigir prisões decretadas em desacordo com o tema; insuficiência da prova de que as duas porções se destinassem ao consumo de terceiros. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão da matéria ao Colegiado, para que haja desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A Presidência não retratou a decisão agravada e determinou a distribuição ao relator (fl. 251), seguindo-se despacho de intimação do Ministério Público Federal -MPF, que opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas não conhecimento do habeas corpus (fls. 273/275). EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do TJSP no julgamento de revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 9/5/2019. Revisão criminal foi julgada improcedente pelo TJSP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme decisão do STF no Tema 506. III. Razões de decidir 4. A materialidade e autoria delitiva foram evidenciadas por meio de relatórios de investigação, depoimentos de testemunhas e apreensão de drogas e dinheiro. 5. A decisão do STF não se aplica ao caso, pois há provas suficientes de tráfico, incluindo mensagens que indicam mercancia e apreensão de quantia significativa em dinheiro. 6. A desclassificação do delito demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condição de usuário não exclui a de traficante. 2. A presunção de uso pessoal é superada por provas de tráfico. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal requer análise das circunstâncias do caso e não pode ser feita em sede de recurso especial se demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28 e 33; Código de Processo Penal, art. 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.06.2021.
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